Supremo Tribunal Federal aprova ADI 7055, que trata do assédio judicial a jornalistas

Ação é proposta pela Abraji e tem voto favorável do presidente do STF, Luís Roberto Barroso, que já foi seguido por dois ministros

23/05/2024 14:00
Supremo Tribunal Federal aprova ADI 7055, que trata do assédio judicial a jornalistas /Reprodução/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira, 22, a votação sobre a Adição Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7055, que trata do assédio judicial aos jornalistas. A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) e teve voto favorável do presidente do colegiado, Luís Roberto Barroso, que já foi seguido por dois ministros.

A Abraji solicita que os Juizados Especiais Cíveis (JECs) não sejam utilizados como instrumento para cercear o Jornalismo. A associação requer que as ações que configurem assédio judicial sejam julgadas no domicílio do profissional ou do veículo de imprensa e que casos repetitivos sejam reunidos em um único processo.

A ADI 7055 está sendo julgada junto a outra, a 6792, proposta pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI), que sustenta que as ações judiciais de reparação de danos materiais e morais estão sendo usadas de forma abusiva como forma de coibir o exercício do Jornalismo. Em 16 de maio, o ministro Barroso julgou a 7055 inteiramente procedente e a 6792 parcialmente procedente.

Para o ministro, é totalmente razoável, uma vez caracterizado o assédio judicial, que deva prevalecer como foro competente a regra do domicílio do réu, que, de resto, é a regulamentação geral do Direito brasileiro. ?Me parece legítima a pretensão formulada de reunião das ações sobre o mesmo tema como já fazem a Lei da Ação Popular, a Lei da Ação Civil Pública e a Lei da Improbidade Administrativa?, afirmou.

O ministro estabeleceu a seguinte tese de julgamento: 

Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave.